Nota
de esclarecimento da força-tarefa
Lava Jato do MPF em Curitiba sobre a natureza e circunstâncias da condução
coercitiva do senhor Luiz Inácio
Lula da Silva
Após a deflagração da 24ª fase da Operação Lava
Jato na última sexta-feira, 4 de março de 2016, instalou-se falsa controvérsia
sobre a natureza e circunstâncias da condução coercitiva do senhor Luiz
Inácio Lula da Silva,
motivo pelo qual a força-tarefa da Procuradoria da República em Curitiba vem
esclarecer:
1. Houve, no âmbito das 24 fases da operação Lava
Jato (desde, portanto, março de 2014), cerca de 117 mandados de condução
coercitiva determinados pelo Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba.
2. Apenas nesta última fase e em relação a apenas
uma das conduções coercitivas determinadas, a do senhor Luiz
Inácio Lula da Silva,
houve a manifestação de algumas opiniões contrárias à legalidade e
constitucionalidade dessa medida, bem como de sua conveniência e
oportunidade.
3. Considerando que em outros 116 mandados de
condução coercitiva não houve tal clamor, conclui-se que esses críticos
insurgem-se não contra o instituto da condução coercitiva em si, mas sim pela
condução coercitiva de um ex-presidente da República.
4. Assim, apesar de todo respeito que o senhor Luiz
Inácio Lula da Silva
merece, esse respeito é-lhe devido na exata medida do respeito que se deve a
qualquer outro cidadão brasileiro, pois hoje não é ele titular de nenhuma
prerrogativa que o torne imune a ser investigado na operação Lava Jato.
5. No que tange à suposta crítica doutrinária, o
instituto da condução coercitiva baseia-se na lei processual penal (cf. Código
de Processo Penal, arts. 218, 201, 260 e 278 respectivamente e especialmente o
poder geral de cautela do magistrado) e sua prática tem sido endossada pelos
tribunais pátrios.
6. Nesse sentido, a própria Suprema Corte
brasileira já reconheceu a regularidade da condução coercitiva em investigações
policiais (HC 107644) e tem entendido que é obrigatório o comparecimento de
testemunhas e investigados perante Comissões Parlamentares de Inquérito, uma
vez garantido o seu direito ao silêncio (HC 96.981).
7. Trata-se de medida cautelar muito menos gravosa
que a prisão temporária e visa atender diversas finalidades úteis para a
investigação, como garantir a segurança do investigado e da sociedade, evitar a
dissipação de provas ou o tumulto na sua colheita, além de propiciar uma
oportunidade segura para um possível depoimento, dentre outras.
8. Superadas essas questões, há que se afirmar a
necessidade e conveniência da medida.
9. É notório que, desde o início deste ano, houve
incremento na polarização política que vive o país, com indicativos de que
grupos organizados, com tendências políticas diversas, articulavam
manifestações em favor de seu viés ideológico, especialmente se alguma medida
jurídica fosse tomada contra o senhor Luiz Inácio Lula da Silva.
10. Esse fato tornou-se evidente durante o episódio
da intimação do senhor Luiz Inácio Lula da Silva para ser ouvido pelo Ministério Público de São
Paulo em investigação sobre desvios ocorridos na Bancoop.
11. Após ser intimado e ter tentado diversas
medidas para protelar esse depoimento, incluindo inclusive um habeas corpus
perante o TJSP, o senhor Luiz Inácio Lula da Silva manifestou sua recusa em comparecer.
12. Nesse mesmo HC, o senhor Luiz
Inácio Lula da Silva
informa que o agendamento da oitiva do ex-presidente poderia gerar um
"grande risco de manifestações e confrontos".
13. Assim, para a segurança pública, para a
segurança das próprias equipes de agentes públicos e, especialmente, para a
segurança do próprio senhor Luiz Inácio Lula da Silva, além da necessidade de serem realizadas as
oitivas simultaneamente, a fim de evitar a coordenação de versões, é que foi
determinada sua condução coercitiva.
14. Nesse sentir, apesar de lamentarmos os
incidentes ocorridos, poucos, felizmente, mas que, por si só, confirmam a
necessidade da cautela, há que se consignar o sucesso da 24ª fase, não só pela
quantidade de documentos apreendidos, mas também por, em menos de cinco horas,
realizar com a segurança possível todos os seus objetivos.
15. Por fim, tal discussão nada mais é que uma
cortina de fumaça sobre os fatos investigados.
16. É preciso, isto sim, que sejam investigados os
fatos indicativos de enriquecimento do senhor Luiz Inácio Lula da Silva, por despesas pessoais e vantagens patrimoniais de
grande vulto pagas pelas mesmas empreiteiras que foram beneficiadas com o
esquema de formação de cartel e corrupção na Petrobras, durante os governos presididos
por ele e por seu partido, conforme provas exaustivamente indicadas na
representação do Ministério Público Federal.